O descontrolo económico pós COVID-19 e as alternativas ao processo de insolvência - O novo PEVE e RERE

30-11-2020

       O novo PEVE tem como objetivo de promover a recuperação de empresas viáveis afetadas pela crise económica, resultante da situação de pandemia que o pais vive, criado pelo Governo um mecanismo processual temporário, de natureza extraordinária, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual - o denominado Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas ou PEVE.

Perante o cenário já iniciado referente a insolvências generalizadas, a solução é prevenir, porque as Medidas de apoio às empresas não vão conseguir travar a maioria das insolvências. 

    As consequências provocadas pela Covid-19 são, além de humanas, são também económicas. Trata-se de um impacto global, nacional e internacional, em resposta às principais dúvidas dos administradores de sociedades face às consequências da atual pandemia, sem data de fim á vista, causadas e relacionadas com o regime da Insolvência, do Processo Especial de Revitalização "PER" e do regime extrajudicial de recuperação de empresas "PEVE", devem as empresas por segurança, prevenção e por antecipação resolver e solucionar questões relacionadas com insolvência antes que se tornem irreversíveis nomeadamente nos seguintes casos:

       Exemplo 1 - Empresa que tenha plano de recuperação homologado em curso, (condição há menos de 2 anos) pode recorrer a novo PER? Em situação normal não poderia, mas excluem-se as situações em que a empresa executou integralmente o plano, e no que não cumpriu deveu-se exclusivamente a fatores alheios ao próprio plano e em que a qualquer alteração ao mesmo foi superveniente e alheia à empresa.

Ora a Covid-19 é certamente uma condição imprevisível para a empresa, situação que poderá justificar o recurso a novo PER, ainda que não tenha decorrido o prazo de dois anos aquando o cumprimento integral das suas obrigações homologadas no anterior PER.

Este mecanismo irá permitir o reequilíbrio das empresas que viram os seus PER's não alcançarem o sucesso, em parte por não ter sido concedida qualquer suspensão dos prazos de carência ou pagamento para os planos de recuperação em curso, entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril.

      Exemplo 2 - A empresa tem um plano aprovado á menos de 2 anos e já se encontra em incumprimento, antes da pandemia Covid-19, se recorrer ao novo PER antes dos 2 anos, poderá o tribunal nesta condição vir considerar que a empresa já se encontrava insolvente antes da pandemia.

O que a pandemia trouxe foi uma (alteração superveniente e alheia à empresa), que ao agravar a situação da mesma, por um lado poderá não ser atendida para efeitos de admissão de um novo PER, por outro lado poderá ser entendido que a alteração alheia á empresa poderá justificar o recurso a novo PER, ainda que não tenha decorrido o prazo de dois anos e esta se encontra em incumprimento com o plano.

Com a revogação do artigo 7.º da lei anterior, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020 alguns Tribunais de primeira instância, entendem que os prazos nos processos urgentes estiveram suspensos no período entre 9 de Março e 7 de Abril de 2020.

        Exemplo 3 - O RERE, trata-se de uma negociação extrajudicial, distinguindo-se, assim, do Processo Especial de Revitalização (PER). Neste tipo de acordo RERE, pelo disposto no art. 5.º do RERE, são aplicáveis os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro). Só as empresas pré-insolventes (em situação económica difícil ou de insolvência iminente) reúnem os requisitos para se submeter-se ao RERE [art. 3.º, n.º 1, al. b), do RERE]. Para recurso a este mecanismo incluem-se as empresas insolventes quando a sua insolvência se deva à crise extraordinária., a aplicar no cenário alternativo da insolvência. Recai sobre as empresas o ónus da prova, da dificuldade acrescida no cumprimento das suas obrigações por motivos alheios ou externos imprevisíveis como é o caso dos efeitos económicos negativos da presente pandemia covid 19.

Alerta-se que em matéria de dívidas fiscais e à Segurança Social, cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020, irá ser concedida a possibilidade às empresas com plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência / PER / Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), e que estejam a cumprir esse plano, possam incluir em tais planos, sujeitos às mesmas condições (sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado).

Caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas poderá ser estendido até essa data.

   O PEVE tem como destinatários: empresas (que podem ser uma sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou empresário em nome individual), em que a condição para recorrer prende-se com uma situação económica difícil da empresa, iminente incumprimento de obrigações, em virtude da Covid-19.

O regime processual do PEVE será semelhante ao atual regime previsto no artigo 17.º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (que é uma espécie de "PER fast track"), isto é, um acordo extrajudicial, com selo judicial e será um processo urgentíssimo, com tramitação mais acelerada e com preferência sobre o PER.

Por fim, os critérios adicionais, para recorrer ao mecanismo PEVE, contabilisticamente, tem que provar que as dificuldades económicas decorrem do contexto pandémico.

No entanto, existem excepções para micro e pequenas empresas, onde o passivo pode ser superior ao ativo. Tal excepção, para ser aceite as empresas tem que reunir 3 requisitos: (i) não correr nenhum processo PER ou PEAP pendente; (ii) estar abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais; (iii) ter recebido um auxílio de emergência no âmbito do contexto da pandemia, e não ter reembolsado.

         Em conclusão as empresas em dificuldades devem em alternativa e de forma antecipada recorrer aos mecanismos disponíveis para evitar a sua insolvência definitiva e irreversível.

Jorge Laureano

Email: jladvogadoslawyers@gmail.com
Alcobaça 918754037 / Leiria 910448078 

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