Fases do Processo de Insolvência

09-09-2022

Fases do Processo 

       O PEVE reveste uma natureza precária e transitória de um plano de pagamentos extrajudicial, mas verificado e acompanhado judicialmente, sendo menos gravoso que um PER pois o seu incumprimento decreta apenas o fim do acordo de pagamento e não a insolvência da sociedade, para uma maior explicitação do processo dividi-o em fases.

Fase Preliminar / Início do Processo:

  1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  2. A empresa não ter o passivo maior que o ativo a 31/12/2019 ou..;
  3. Tendo passivo maior que ativo, pode aceder desde que, não esteja em insolvência, PER ou RERE, tenha recebido um auxílio de emergência n no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal;
  4. Relação de ações e execuções contra a empresa;
  5. Documento que explicita a atividade nos últimos 3 anos e motivos da situação em que se encontra
  6. Documento que identifica os sócios;
  7. Relação de bens da sociedade - sujeitos a registo imóveis e veículos;
  8. Contas anuais, relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, relativas aos três últimos exercícios;
  9. Mapa de pessoal;
  10. Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, com menos de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado;
  11. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem a maioria de votos 50% dos créditos - A elaborar de forma que antes da entrada do processo haja concordância dos credores.

Fase Despacho Preliminar de Aceitação - Com a submissão do processo ao Juiz, o mesmo irá proferir um despacho em que aceita o processo e nomeia um administrador judicial provisório, Tal despacho desencadeia como efeitos principais:

  1. Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e suspende, quanto à empresa, as ações em curso, extinguindo-se, logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
  2. Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, ou seja: A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade dos stocks; A venda de bens necessários à continuação da exploração da empresa, a aquisição de imóveis; a celebração de novos contratos de execução duradoura; A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias (dar avais por exemplo porque diminui a garantia dos seus credores); A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10 000 e que represente, pelo menos, 10 % do valor do património da empresa, sem que prévia autorização do administrador judicial provisório, por escrito. Assim sendo, a falta de resposta corresponde à declaração de recusa de autorização, podendo praticar os restantes - gestão ordinária pode.
  3. Os processos de insolvência requeridos suspendem-se.
  4. Suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação.
  5. Desde o despacho de aceitação até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais: a. de água, de energia elétrica, de gás, de comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos urbanos.

Fase Impugnação de Crédito - 15 dias para os credores

  1. Impugnar os créditos como estão descritos pela sociedade, e..;
  2. Para o Administrador emitir parecer favorável ao plano/acordo de pagamento

Fase Homologação do Acordo - 10 dias para o juiz:

  1. Decidir sobre as impugnações formuladas,
  2. Analisar o acordo e homologá-lo, se cumprir, as maiorias de voto, existirem perspectivas razoáveis para garantir a viabilidade da empresa e cumprimento das normas procedimentais.

      Com a homologação fica obrigada a empresa e todos os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data da aceitação do PEVE A não homologação faz perder os efeitos acima referidos.

     Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, após a homologação do PEVE para aderir.

     Informações Relevantes: Prestações do acordo: AT e SS pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, se a dívida exequenda exceder 51 000,00 com prestação não inferior a 1 020€ com reduções da taxa de juros de mora: 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais; Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Inês Sofia Santos 

Email: jladvogadoslawyers@gmail.com
Alcobaça 918754037 / Leiria 910448078 

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